JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
25/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/06/2015, p. 25/06/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSUMADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA E DE MEIO PASSÍVEL DE CAUSAR PERIGO COMUM. MOTIVO TORPE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada do delito e do histórico criminal do agente. 2. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídios qualificados, um consumado e três tentados, cometidos em comparsaria com um menor inimputável, mediante a utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa das vítimas e com emprego de meio que resultou perigo comum, onde a dupla, premeditadamente e de surpresa, dirigiu-se até um bar onde ocorria uma festa e disparou tiros contra a vítima visada, sem preocupação com as várias outras pessoas que lá se encontravam, levando à óbito uma delas, tudo em razão de rivalidade pelo controle do tráfico de drogas na região. 3. O fato de o réu possuir outros registros criminais, já tendo sido, inclusive, beneficiado com transação penal, é apto a revelar a inclinação à criminalidade e que os benefícios legais não foram suficientes para evitar a reiteração, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas no caso - não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 6. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 58.452/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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