- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 22/04/2015
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 2. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva. 3. A gravidade concreta do crime denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do acusado, que, mesmo estando preso pela prática dos crimes de tráfico e associação para tal fim, encomendou ao seu comparsa Marlon o qual é seu substituto na chefia da organização criminosa atuante no Bairro Menezes que executasse um dos integrantes da associação criminosa rival ou seus parentes próximos, com intuito de desestabilizar a gangue adversa. 4. Real possibilidade de reiteração delitiva devidamente demonstrada, tendo em vista que o recorrente ainda possui registros criminais pelo seu envolvimento com a prática do tráfico de drogas. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 52.534/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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