- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 08/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA EM 1/3 SEM FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando houver flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça. 3. É pacífico, no âmbito desta Corte, o entendimento de que, no momento da fixação da reprimenda prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga. 4. O Estatuto Penal não estabelece os limites mínimo e máximo para as agravantes, cabendo ao magistrado, fixá-los observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No que se refere ao o crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista que a pena-base restou fixada em 2 anos, a sua exasperação pelo reconhecimento da reincidência aumentou a pena no paciente no patamar de 1/3, sem qualquer fundamentação. Portanto, necessário se faz redimensionar o quantum da agravante, especificamente para o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, estabelecendo-se o patamar de 1/6 pelo reconhecimento da reincidência. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar, especificamente para o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 imputado ao paciente, o patamar de 1/6 pelo reconhecimento da agravante de reincidência. (HC n. 179.950/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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