- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 08/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. VÁRIAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL NÃO FIXADO NA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso em exame, não há falar em ausência de fundamentação acerca da reincidência, que foi corretamente aplicada diante da "larga folha de antecedentes criminais" em desfavor do paciente. 3. "A folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 18/04/2013). 4. Mantida a pena fixada na condenação, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 5. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 6. Na hipótese, deve-se afastar o rigor processual técnico, no qual se estaria negando a aplicação do direito material, para se alcançar a adequada finalidade do processo, que é o restabelecimento de uma situação jurídico-material lesionada ou sob ameaça. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Tribunal de origem fixe o regime prisional para o cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 224.672/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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