- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 30/04/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROCESSOS EM ANDAMENTO (SÚMULA N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ). VANTAGEM ILÍCITA. ELEMENTO DO PRÓPRIO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. O habeas corpus não é a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, sobretudo quando há a necessidade de incursão em dados fáticos. No entanto, de forma excepcional, é viável esse exame quando evidente o desacerto na valoração de circunstância judicial ou na aplicação do método trifásico, como na hipótese dos autos, em que o magistrado levou em consideração processos em andamento e elementos do próprio tipo penal para valorar de forma negativa os antecedentes, a personalidade e a culpabilidade do réu, o que não é admitido segundo a jurisprudência desta Corte. O comportamento neutro da vítima também não pode ser usado para elevar a pena-base. Precedentes. Fixada a pena em 1 ano de reclusão, ocorre a prescrição retroativa da pretensão punitiva, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 4 anos (art. 109, V, do Código Penal) entre o recebimento da denúncia (art. 117, I, do Código Penal) e a publicação da sentença condenatória (art. 117, IV, do Código Penal). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, declarando a prescrição retroativa da pretensão punitiva (Ação Penal n. 001.2003.018171-3, Juízo da 10ª Vara Criminal de Recife/PE). (HC n. 292.350/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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