- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. MODO MAIS BRANDO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA INTERMEDIÁRIA JUSTIFICADA. EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL E REITERAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O erro material ou equívoco manifesto, quando não acarrete prejuízo ao condenado, é passível de ser corrigido de ofício a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Inteligência do art. 463, I, do CPC, aplicável subsidiariamente. 2. Embora a pena do paciente tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a imposição do regime aberto de cumprimento de pena, haja vista a reiteração criminosa e o fato de o paciente, ao tempo do crime em exame, ser foragido do estabelecimento prisional em que cumpria penas impostas em processos anteriores. 3. Ordem denegada, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, apenas para sanar erro material constante do acórdão impugnado, declarando que a pena do paciente findou definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. (HC n. 172.845/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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