JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
15/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 15/05/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO A BANCO. CONCURSO DE AGENTES. ARMAS DE GROSSO CALIBRE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. O decreto de prisão preventiva, preservado pelo Tribunal impetrado, está devidamente justificado para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime - roubos praticados pelo paciente a dois bancos (Banco do Brasil e Banco Bradesco) na cidade de Princesa Izabel/PB, em concurso com outras pessoas, fazendo uso de um veículo para fuga e com emprego de diversas armas de fogo de grosso calibre (fuzis calibre .566 e pistolas 9mm). 4. Presentes os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado, de ofício, por este Superior Tribunal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 309.073/PB, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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