- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015
HABEAS CORPUS. ARTS. 288, 171, C/C O 14, II; 299; 340 E 344, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. 1. O óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal é ultrapassado em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em fundamentos abstratos, tais como a "enorme insegurança jurídica à comunidade", o "distúrbio da ordem pública", a necessidade de "atuação forte e balizada das autoridades", expressões que não evidenciam a especial gravidade das condutas ou o risco concreto de reiteração delitiva. 4. Apesar de a decisão judicial estar permeada de qualificadas lições doutrinárias e de demonstrar que houve análise do caso, o magistrado deixou de evidenciar a existência do periculum libertatis, especialmente quando encerrou-se a instrução criminal e se comprovou que os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 5. Os argumentos trazidos pelo Relator do writ originário, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar- se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 6. Por aplicação analógica do art. 580 do CPP e ante o reconhecimento de vício formal do decreto prisional, de natureza objetiva, os efeitos da concessão da ordem devem ser estendidos aos corréus, na mesma situação fática e processual. 7. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e revogar a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, com extensão dos efeitos do decisum aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 309.025/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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