JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
22/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 22/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório. 2. O presente caso trata de embargos à execução fiscal opostos em 2003, tendo como valor da causa R$ 4.654.709,52. Em sede de sentença, em 2005, foram julgados improcedentes os embargos e o autor foi condenado a pagar a título de honorário à Fazenda Pública R$ 1.000,00. 3. O Tribunal a quo, ao julgar a apelação, arbitrou os honorários em R$ 2.000,00, valor esse considerado irrisório e insuficiente para remunerar o trabalho da recorrente, que atuou com zelo na demanda por ela patrocinada, merecendo ser recompensada financeiramente de forma condigna. 4. Na decisão agravada, afastei a aplicação da Súmula 7 do STJ e fixei os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, em 1% do valor da causa atualizado (aproximadamente R$ 46.000,00). Todavia, após a apresentação do voto-vista do Ministro Herman Benjmain, realinho o meu voto para fixar a verba honorária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porquanto esse valor, no caso dos autos, melhor remunera o trabalho desenvolvido pelo advogado. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.497.080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 22/5/2015.)
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