- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. REQUISITOS. BOM COMPORTAMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória. 2. Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, especificamente a Portaria SDS 033/2010 PM/BM (fl. 99, e-STJ), são requisitos para a participação no Processo Seletivo para ingresso no Curso de Formação de Sargento o bom comportamento. 3. No caso, o recorrente não comprovou o requisito referente ao seu comportamento. Daí inexistência de direto líquido e certo a ser tutelado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se exigir prova pré-constituída do direito alegado quando em Mandado de Segurança. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no RMS 22.749/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 14.3.2011; MS 11.021/DF, Rel. Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado em 23.8.2006, DJ 25.9.2006, p. 228. 4. Não obstante, quanto ao ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, que aplicou punição disciplinar ao recorrente, uma vez que não foi respeitado o prazo para a sua notificação, verifico que a prova de tais argumentos demandaria instrução probatória, o que é vedado na via estreita do mandamus. 5. Para que haja processamento, a via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em Mandado de Segurança, não é cabível a dilação probatória. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 46.523/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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