JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado na sua preterição na promoção por merecimento ao posto de Tenente-Coronel da Polícia Militar, realizada em 11.4.2011, em virtude, supostamente, de sucessivos erros administrativos. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança, e assim consignou na sua decisão: "No tocante ao mérito, penso que a segurança deve ser denegada, porquanto os argumentos do impetrante não evidenciaram nenhum equivoco na composição do Quadro de Acesso por Merecimento formado pela Ata n. 07/CPOPM/2011, seja com relação à participação dos Majores Kleber Haddad Lane e Marcelo Gomes Lopes, seja quanto à pontuação atribuída ao Major Amável Brandão Júnior." (fl. 530, grifo acrescentado). 3. Adoto como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Flaubert Machado Araújo, que bem analisou a questão: "Portanto, carece o Recorrente de direito líquido e certo à promoção por ressarcimento de preterição, mediante o reconhecimento dos efeitos de sua promoção a contar de 21.04.2011, porque, consoante se extrai dos autos, não houve os erros administrativos por ele apontados como ensejadores de sua preterição na promoção ao posto de Tenente-Coronel da Policia Militar." (fl. 533, grifo acrescentado). 4. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, não ocorreram os erros administrativos mencionados pelo recorrente como ensejadores de sua preterição na promoção ao posto de Tenente-Coronel da Policia Militar. 5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.899/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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