- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 06/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 06/08/2015
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE FICOU FORA DA LISTA DOS CLASSIFICADOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. O acórdão embargado não valorou o caso dos autos, apenas explicitou a jurisprudência do STJ sobre o tema. 3. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "apesar de o agravante exercer a patente de Cabo, classificou-se na 717ª colocação no concurso anterior, ou seja, fora do número de vagas oferecidas, de modo que não possui direito a ser convocado para o Curso de Formação de Sargentos regido pelo Edital 1/2014-SAD/SEJUSP/PM3/PMMS" (fl. 142,e-STJ). 4. Verifica-se que o impetrante não foi aprovado no concurso dentro do número de vagas oferecidas, ficando fora da lista de classificados para o curso de formação. 5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. 6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no RMS n. 46.849/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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