JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA TODAS AS INSTÂNCIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Após ter sido proferida a decisão agravada, a Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos EAREsp 86.915/SP, quando ficou assentado que, em razão de o benefício da assistência judiciária alcançar todas as instâncias, não é necessário ratificar o pedido nas razões do Recurso Especial. 2. Contudo, subsistem motivos para o não conhecimento do Recurso Especial. 3. O acórdão recorrido decorre da constatação de que a agravante não conseguiu produzir prova suficiente quanto ao fato constitutivo do direito que alega ter sobre o imóvel objeto da penhora: "Compulsando os autos, observa-se não ter a apelante (embargante) nada demonstrado que pudesse desconstituir a penhora sobre os imóveis por ela reivindicados" (fl. 269). 4. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Ademais, o Tribunal a quo efetivamente examinou o mérito da controvérsia, não tendo se pronunciado sobre o tema da ilegitimidade ad causam. Falta o necessário prequestionamento ao art. 267, VI, do CPC (Súmula 211/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 601.066/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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