JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou que, "interpretando o julgado paradigma do STF (RE 363.852/MG), percebe-se que somente foi declarada a inconstitucionalidade da contribuição social previdenciária. Não houve manifestação sobre a contribuição ao SENAR, até porque o artigo 2º da Lei 8540/91 não foi declarado inconstitucional" (fl. 498, e-STJ). E as alegações da parte agravante de ser ilegal e inconstitucional a cobrança do Senar sobre a receita bruta (resultado da produção rural) denotam que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.429.515/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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