- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido consignou: "Subsiste incólume o adicional ao SENAR devido pelo produtor pessoa física, anteriormente previsto no art. 2º da Lei nº 8.540/92, porquanto não atingido pela declaração de inconstitucionalidade levada à efeito nos autos do RE 363.852/MG. Mesmo porque, posteriormente ao advento da EC 20/98, sobreveio a edição da Lei nº 10.256/01". E as alegações das partes recorrentes, que sustentam ser ilegal e inconstitucional a cobrança do Senar sobre a receita bruta (resultado da produção rural) denotam que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Em relação à sucumbência, a Corte local asseverou: "Tendo em conta a sucumbência recíproca, decorrente do reconhecimento da prescrição quinquenal e da aplicação do efeito repristinatório, mantenho a sentença no tópico, no sentido de que '(...) as custas iniciais ficam a cargo da impetrante, sendo as finais isentas - art. 4º, I, da Lei 9.289/96'" 5. Os recorrentes pretendem rever a proporção do decaimento de cada parte quando não se satisfizerem com o que foi estipulado. O STJ entende ser inadmissível, na via estreita do Recurso Especial, a aferição do grau de sucumbência, ante a necessidade de reexame de matéria de fato, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.486.808/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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