- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido consignou que "não há dúvidas de que a decisão proferida no RE n.° 363.852 declarou a inconstitucionalidade da contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quanto aos produtores rurais que não se amoldem à categoria dos segurados especiais, visto que o aludido recurso extraordinário foi interposto por pessoa jurídica adquirente de produtos cujos fornecedores eram pessoas físicas empregadoras. A decisão do STF, notadamente, afasta situação que não se adequava ao ordenamento constitucional. Isso porque o empregador rural pessoa física estaria obrigado a contribuir sobre o faturamento ou receita, nos termos do artigo 195, I, da Constituição, e, ainda, a contribuir sobre o resultado da comercialização da produção, disposto no § 8º do artigo 195 da Carta Magna. (...) Por conseguinte, não há identidade de natureza ou de destinação entre a contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/91 e a contribuição ao SENAR. Por conseguinte, o fato de ambas possuírem a mesma base de cálculo - receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - não implica violação ao art. 195, §§ 4o e 8o, da CF/88, que regem a criação de outras fontes de custeio da seguridade social e a contribuição do segurado especial à seguridade social. No tocante aos aspectos formais que devem ser obedecidos para instituir a contribuição, cumpre salientar que a remissão feita pelo art. 149 da Constituição ao art. 146, III, deve ser entendida sistematicamente. O art. 62 do ADCT estabelece tão somente que a lei deve instituir o SENAR, inferindo-se que restou afastada, por expressa determinação constitucional, a necessidade de edição de lei complementar. Portanto, a fixação ou a alteração da base de cálculo da contribuição ao SENAR também dispensa tal requisito formal. (...) Também indevida a alegação de violação ao artigo 240 da Constituição ou aos princípios constitucionais da isonomia, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 406-409 e 692-693, e-STJ). 2. As alegações da parte agravante de ser ilegal e inconstitucional a cobrança do Senar sobre a receita bruta (resultado da produção rural) denotam que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.271/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; EDcl no AgRg no REsp 1.429.089/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; e AgRg no REsp 1.340.469/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.5.2013. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.551.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 19/11/2015.)
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