JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS E DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EXEQUENTE. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência desta Corte possui firme orientação no sentido de que o julgador tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na interpretação e valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor probante. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que se refere à alegação de fraude à execução, da nulidade da cessão de direito e da existência de má-fé pela parte agravada, as ponderações do Colegiado local foram feitas com base na apreciação fático-probatória da causa, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal, não sendo caso de revaloração de prova. 4.1. De fato, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não cabe falar em fraude à execução, quando realizada a partilha dos bens do falecido antes da propositura da ação, devendo-se manter hígida a doação de bens, dispensando-se a necessidade de registro da escritura de doação. 5. Com efeito, os critérios concernentes à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais foram adotados com base em matéria fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.895.297/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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