- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 26/05/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nas ações em que se busca a percepção de pensão por morte, quando existente requerimento administrativo, o prazo prescricional de cinco anos é contado da negativa dada pela Administração. 2. No caso dos autos, o falecimento da instituidora da pensão ocorreu em 4.7.2005, e o agravante requereu administrativamente o pagamento de pensão por morte em 6.9.2006, tendo havido a negativa da Administração Pública em 5.10.2006. A presente ação foi ajuizada em 16.5.2011, logo, tendo sido a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do indeferimento administrativo, não está caracterizada a prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.424.399/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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