JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de pensão por morte de servidor público, nos termos do art. 219 da Lei n. 8.112/90, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Todavia, havendo indeferimento administrativo, conta-se a partir daí o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação ordinária, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. 3. No caso, houve indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte em setembro de 1995 e a ação ordinária foi proposta em novembro de 1999, portanto, dentro do prazo prescricional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.152.507/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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