- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não houve a apreciação, pelo acórdão regional, das teses referentes aos artigos 267, VI, do CPC; 80 da Lei nº 9.394/96; 6º da LICC, 112 e 114 do CC, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Concluindo o Tribunal de origem pela configuração da responsabilidade civil da VIZIVALI, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A parte recorrente não logrou demonstrar a exorbitância ou a falta de razoabilidade no arbitramento da quantia estipulada com a finalidade de reparação dos danos morais, o que afasta a possibilidade de intervenção desta Corte para a sua modificação. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma que apresentam conclusões díspares não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas por conterem fundamentação baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.488.468/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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