JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
27/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 27/03/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 2. "O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a desclassificação do crime imputado à agravante para a conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp 20.838/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no Ag 1.358.064/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011). 3. Quando a parte pretende que a Corte "verifique se o conteúdo do conjunto probatório demonstraria estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006", não se tem pretensão apenas à "valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 485.298/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/03/2015; AgRg no AREsp 456.502/RS, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 02/12/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 417.218/BA, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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