JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
13/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES. SÚMULA 289 DO STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 3. Segundo a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, é incabível agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, nega seguimento a recurso especial. 4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 721.957/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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