- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 23/04/2015
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVIDENDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA SUPOSTAMENTE VIOLADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2. A análise acerca do alegado excesso de execução em relação aos cálculos dos valores definidos pelas instâncias ordinárias importaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 567.666/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 23/4/2015.)
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