- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/05/2015, p. 11/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. SUPOSTA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANATOCISMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. REVISÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. REVISÃO DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a mera menção aos dispositivos legais tidos por violados nas razões recursais ou no relatório do acórdão recorrido não satisfaz o requisito do prequestionamento. É necessário que a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, apoie seu entendimento, ainda que de forma implícita, na normatividade dos referidos dispositivos legais, o que não aconteceu na hipótese. Precedentes. 3. Os cálculos elaborados pelo contador judicial revelam a inexistência de capitalização de juros, circunstância que afasta o alegado excesso de execução. 4. Nesse contexto, observa-se que a reversão das conclusões do Tribunal de origem para o fim de se concluir pela inexatidão dos cálculos elaborados pelo contador judicial demandaria reexame fático-probatório, providência que, todavia, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 609.478/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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