- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA DEFERIMENTO DO JULGAMENTO TELEPRESENCIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE ESTA CAUSA E DEMANDA ANTERIOR JÁ JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em deferimento do pedido por julgamento telepresencial, porquanto o insurgente não apresentou fundamentação específica que justificasse sua pretensão, consoante o art. 184-D, II, do RISTJ. 2. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual ou na decisão ora recorrida, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ou desrespeito ao art. 1.022 do novo CPC. O acórdão e a manifestação deste julgador dirimiram a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. O aresto estadual concluiu que o pleito vindicado nesta demanda não ostentaria identidade com a anterior, já apreciada; sendo, portanto, casos distintos. Essas conclusões foram fundadas em base fático-probatória, a atrair o texto da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.770.237/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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