- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2015, p. 14/04/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA - BACENJUD. PLEITO PARA QUE REAVALIE A NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu que os executados não obtiveram êxito em comprovar que a conta bancária bloqueada se destinava totalmente ao recebimento de verba alimentar, não caracterizando a impenhorabilidade alegada (art. 649, IV, do CPC). Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. Os executados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 569.486/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 14/4/2015.)
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