- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2015, p. 26/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO E DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O executado-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. Na espécie, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o executado-agravante não comprovou que a conta objeto de bloqueio é espécie de conta-salário ou que o valor retido tratava-se de verba salarial destinada a subsistência do devedor e de sua família. Alterar esse entendimento requer o reexame da prova, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 619.018/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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