JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
09/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO INTEGRATIVO PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de quaisquer dos referidos vícios, sendo evidente o intuito da defesa em procrastinar o feito, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores. 3. Constatado que a suspensão liminar da ação penal devia perdurar até "o ulterior julgamento do mérito do recurso ordinário pela Eg. Quinta Turma", o que ocorreu na assentada de 21/08/14, cabe ao magistrado singular, uma vez cientificado, dar imediato prosseguimento ao feito, paralisado desde março/2014. 4. Embargos rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no RHC n. 44.492/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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