- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO ERÁRIO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CPC, ART. 541 E RISTJ, ART. 255 E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL EM RELAÇÃO AO QUAL SE APONTA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), bem como quando não há indicação com clareza e precisão, dos dispositivos de lei federal em relação aos quais haveria dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.389.213/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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