- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO IMPORTADO. PESSOA FÍSICA. IPI. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.396.488/SC). 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.396.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.403.786/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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