JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão sob o enfoque infraconstitucional, manifestou-se no sentido da não-incidência da exação, porquanto o fato gerador do IPI seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Precedentes: AgRg no AREsp 172.520/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.8.2012; REsp 848.339/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1.12.2008. 2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, analisando a matéria sob o prisma da não-cumulatividade (art. 153, §3º, inciso II, da Constituição Federal), definiu ser inconstitucional a exigência da exação de pessoa física não contribuinte habitual do tributo e que importa mercadoria para uso próprio, ressalvada a hipótese de previsão expressa, a exemplo da nova redação do art. 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal, conferida pela EC 33/01 (entre outros precedentes, cita-se o RE 550.170/ SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3.8.2011). 3. Tema já julgado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.396.488 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25.02.2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.393.108/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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