JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
08/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. COMPONENTES DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, DO DOLO E DA MATERIALIDADE DO DELITO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA E REDUÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Devidamente apreciadas, pelo acórdão recorrido, as questões suscitadas no recurso de apelação e nos embargos declaratórios, não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Lastreada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase judicial, que identificaram conhecer o recorrente a natureza estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis bem como a proibição de sua internalização no território nacional pela lei brasileira, estando comprovados, portanto, o dolo da conduta e a materialidade do delito, não é possível rever os pressupostos fáticos em sede de recurso especial, no desiderato de obter conclusão diversa, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp 171.834/RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 337.376/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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