- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 03/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS CONTROVÉRSIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO MINISTERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese concernente à ausência de apreciação pelo Tribunal de origem das controvérsias aventadas no apelo ministerial, por se tratar de inovação recursal em razão de não ter sido levantada nas razões do recurso especial, não pode ser examinada nesta via especial. 2. O acolhimento da pretensão do recorrente em se afirmar que a conduta do agente foi dolosa exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Sendo possível ao julgador a concessão da ordem, de ofício, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, nos casos de manifesta ilegalidade, não há óbice algum que, em recurso exclusivo da acusação, seja possível a reforma da situação do réu para melhor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.290/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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