- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 08/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. ATO CONFIRMADO EM JUÍZO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1 - A pretensão absolutória, tal como veiculada nas razões recursais, demandaria nova incursão no acervo fático- probatório da causa, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ 2 - A sentença e o acórdão recorrido, com lastro nos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, bem como no reconhecimento de pessoas, na forma do preconizado do art. 226 do CPP, entenderam que o acusado foi o autor do delito, não havendo como alterar essa conclusão sem a incursão detalhada na prova colhida. 3 - A identificação do acusado na fase inquisitorial, por meio de fotografia, não apresenta vícios capazes de ensejar nulidade. Ademais, na hipótese, o ato foi repetido em juízo. 4 - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 547.920/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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