JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
23/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 23/05/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ARTS. 386 DO CPP E 157 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a questão referente à nulidade do reconhecimento fotográfico - por inobservância da regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal - não foi debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atraindo, assim, a incidência da Súmula 211 desta Corte. 2. Quanto à alegação de falta de provas a ensejar o decreto condenatório, tem-se que não é o recurso especial a via própria para revolvimento de matéria fático-probatória, consoante o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. De fato, o Superior Tribunal de Justiça não pode ser considerado uma terceira instância recursal, razão pela qual deve prevalecer o exame dos fatos e das provas realizado pelas instâncias ordinárias, que têm amplo espectro cognitivo das provas carreadas aos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 228.455/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 23/5/2014.)
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