- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 226, II, DO CPP. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, RATIFICADO EM JUÍZO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Desconstituir a condenação, sob o argumento de inexistência de provas de ter o agravante concorrido para a infração penal, demandaria indevida incursão no arcabouço carreado aos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 2. O acórdão impugnado enfatizou que foi devidamente cumprido o art. 226, II, do CPP, além de ter sido ratificado o reconhecimento do agravante em juízo. 3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, por ausência de cotejo analítico e a demonstração da identidade fática das hipóteses confrontadas. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 357.295/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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