- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 08/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. TERMO INICIAL. SUPRESSÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC, pressupõe que sejam demonstrados alguns requisitos, que são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de indeferimento. 2. "Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança" (AgRg no REsp 1.309.578/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 589.569/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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