JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência predominante deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem, no caso, a redução dos proventos pagos ao impetrante, é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança (AgRg no REsp 1200940/SC, de minha relatoria, DJe 28/08/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 635.368/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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