JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
08/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 08/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR NESTA CORTE. CPC, ART. 557. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO FORMADA COM BASE EM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. VALORES INDENIZATÓRIOS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE. 1. O art. 557 e seus parágrafos do CPC permitem o julgamento singular do recurso pelo relator, para adequar a solução da controvérsia à jurisprudência do STJ, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado competente. 2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535, II, do Código de Processo Civil. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à alegada ofensa aos arts. 3º, 131 do CPC e 945 do CC baseou-se na análise do conjunto probatório anexado aos autos. Incide a Súmula n. 7/STJ, impossibilitando o reexame de tais fundamentos nesta instância especial. 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 990.505/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 8/4/2015.)
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