- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 17/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. VALOR FIXADO CONFORME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido decidiu conforme esta Corte no sentido de que os danos materiais são fixados em 2/3 do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 25 anos, reduzido para 1/3 a partir desta data. Súmula n. 83/STJ. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.007.475/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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