JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
07/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO E PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DNIT. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes. II. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela culpa exclusiva do condutor do veículo e pela ausência de responsabilidade do DNIT pelo acidente ocorrido em rodovia federal, porquanto "a rodovia, embora não estivesse em boas condições, no Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal consta como sinalização existente no local do acidente. Ademais, a pista tinha o traçado reto, não existiam curvas, o acidente ocorreu às 15:30 horas do pleno dia, com céu claro e sem restrição de visibilidade na pista". Concluiu, ainda, que, "no trecho da pista onde ocorreu o acidente havia muitas placas de sinalização advertindo a existência de buracos na pista, tendo sido, inclusive, colacionadas fotos de inúmeras dessas placas de sinalização utilizadas à época". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 167.799/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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