- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. BURACOS NA PISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem tem como parâmetro o conjunto probatório, mormente quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade. In casu, o aresto vergastado fixou a legitimidade do DNIT por considerar que as provas indicam ausência de fiscalização, quando esta era necessária, e de sinalização. 3. Para afastar a conclusão adotada pela Corte local é imprescindível novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.521.352/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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