- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA QUANTIA CONTROVERTIDA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% previsto no art. 475-J, § 4º, do CPC; efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. Precedentes: REsp 1.260.443/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; AgRg no REsp 1.258.801/PE, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/06/2014. 2. "A incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC é imposição que decorre do mero descumprimento obrigacional no prazo definido em lei, não se incompatibilizando com o princípio da menor onerosidade, considerando-se o objetivo do legislador em prestigiar a satisfação espontânea do título judicial exequendo" (AgRg no AREsp 288.042/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013). 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 318.967/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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