- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 553.559/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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