JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
07/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DATA DO PROTOCOLO, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA DATA DE POSTAGEM, NOS CORREIOS (ECT). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a data da postagem, em agência dos Correios (ECT), não é considerada, para fins de apuração da tempestividade do Recurso Especial, mas, sim, a data em que foi realizado o seu protocolo, no Tribunal a quo. Precedentes: AgRg no AREsp 25.921/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2015; AgRg no AREsp 534.233/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no AREsp 544.855/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2014. II. O decisum agravado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, pois, segundo consta do protocolo do Recurso Especial, este foi interposto, na Secretaria do Tribunal de origem, após escoado o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo. III. Aplica-se o enunciado 216 da Súmula do STJ aos recursos de sua competência, provenientes de Tribunais de 2º Grau. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 612.236/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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