JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
25/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFERIDA PELO REGISTRO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL, E NÃO PELA POSTAGEM, NOS CORREIOS. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência do STJ, "o sistema de protocolo postal instituído pela Resolução n. 642/2010 do TJ/MG não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores" (STJ, AgRg no AREsp 470.116/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 417.545/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014; STJ, AgRg no AREsp 422.409/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2013. II. Como destacado na decisão agravada, o acórdão recorrido foi disponibilizado, no Diário de Justiça eletrônico, em 23/01/2012, segunda-feira, considerando-se publicado em 24/01/2012, terça- feira, iniciando-se o prazo recursal em 25/01/2012, quarta-feira, e findando-se em 08/02/2012, quarta-feira. Entretanto, o presente Recurso Especial só foi interposto, no protocolo do Tribunal de origem, em 09/02/2012, quinta-feira, ou seja, em desconformidade com o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 216/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.421.849/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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