- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal a quo, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de desacato, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, e, para se concluir de modo contrário, a fim de se afastar o dolo de sua conduta, declarando, em consequência, a sua atipicidade, seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, conforme já assentado nesta Corte Superior de Justiça. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ENFRENTAMENTO DE TODAS QUESTÕES E TESES VENTILADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. É entendimento há muito pacificado neste Sodalício, de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, mas, apenas, fundamentar suas decisões. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 616.507/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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