JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a absolvição por suposta ausência de uma elementar do tipo penal, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Por outro vértice, "A Corte de origem não está obrigada a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de modo que, ao deliberar de forma diversa da pretendida ou sob outro prisma de fundamentação, enfrentar o tema, rejeitando a tese do recorrente" (REsp 1.131.477/SP, minha relatoria, Quinta Turma, DJe 25/08/2011). 3. Com efeito, se o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pela parte, com mais razão não há falar em vicio de omissão na decisão que, em tese, deixa de examinar alegação sequer apresentada. 4. Por fim, o princípio da ampla devolutividade do recurso de apelação não reclama, por certo, a apreciação exaustiva de todas as inúmeras teses recursais possíveis. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 485.973/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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