- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. QUEIXA CRIME PROPOSTA CONTRA ALGUNS DOS AUTORES. RENÚNCIA. TÁCITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. o recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isso porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes. 2. A não inclusão na queixa, dentro do prazo decadencial de todos os co-réus - embora possível - importa em renúncia tácita do direito de ação quanto aos excluídos. For força do princípio da indivisibilidade da ação penal (art. 49 do CPP), deve tal renúncia produzir efeitos em relação aos demais possíveis autores do crime (Precedentes) (ut, HC 12.815/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 19/11/2001) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.810.118/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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