JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REMÉDIO HERÓICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DO RISTJ. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior representa nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental. FURTO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, segundo o qual a fixação do sistema carcerário obedecerá os critérios listados no art. 59 do mesmo diploma. 2. A quantidade de pena aplicada não autoriza, por si só, o abrandamento do modo prisional quando as circunstâncias do caso concreto e a fundamentação indicam a necessidade de uma maior repressão. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo destacou a ampla desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, o que justifica a escolha de regime carcerário mais gravoso, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 258.812/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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